Verba PROEX/CAPES do PPGFt - UFSCar

Segundo o REGULAMENTO DO PROGRAMA DE EXCELÊNCIA ACADÊMICA – PROEX , que pode ser consultado em https://cad.capes.gov.br/ato-administrativo-detalhar?idAtoAdmElastic=816 , é possível realizar os seguintes gastos com a verba de custeio PROEX:

 Art. 34 Os recursos de custeio do PROEX destinam-se ao apoio das atividades científico-acadêmicas relacionadas à titulação de mestres e doutores e ao estágio pós-doutoral. Poderão ser custeadas despesas correntes enquadradas nos elementos e atividades abaixo discriminados:

I - Elementos de despesa:

a) material de consumo;

b) serviços de terceiros (pessoa jurídica);

c) serviços de terceiros (pessoa física);

d) auxílio diário, previsto em norma específica da Capes;

d) auxílio diário, nos termos da Portaria CAPES nº 132, de 2016 ou diárias, nas hipóteses previstas no Decreto nº 5.992, de 2006 e Decreto nº 71.733, de 1973; (Redação dada pela Portaria nº 288, de 12 de Setembro de 2024)

e) passagens e despesas com locomoção;

II - Atividades:

a) manutenção de equipamentos;

b) manutenção e funcionamento de laboratório de ensino e pesquisa;

c) serviços e taxas relacionados à importação;

d) participação em cursos e treinamentos em técnicas de laboratório e utilização de equipamentos;

e) produção, revisão, tradução, editoração, confecção e publicação de conteúdos científico-acadêmicos e de divulgação das atividades desenvolvidas no âmbito dos PPGs;

f) manutenção do acervo de periódicos, desde que não contemplados no Portal de Periódicos da CAPES;

g) apoio à realização de eventos científico-acadêmicos no país;

h) participação de professores, pesquisadores e alunos em atividades científico-acadêmicas no país e no exterior;

i) participação de convidados externos em atividades científico-acadêmicas no país;

j) participação de professores, pesquisadores e alunos em atividades de intercâmbio e parcerias entre PPGs e instituições formalmente associados;

k) participação de alunos em cursos ou disciplinas em outro PPG, desde que estejam relacionados às suas dissertações e teses; e

l) aquisição e manutenção de tecnologias em informática e da informação caracterizadas como custeio, conforme disposto no artigo 6º.

§ 1º As atividades descritas nas alíneas "h", "j" e "k" do inciso II deste artigo referem-se exclusivamente aos professores vinculados aos PPGs, alunos matriculados nos PPGs e pesquisadores em estágio pós-doutoral.

§ 2º Poderão ser utilizados outros elementos de despesa além dos previstos no inciso I deste artigo, desde que sejam vinculados às atividades-fim da pós-graduação e com a devida aprovação da CAPES.

§ 3º Havendo vantagem econômica, e com a devida comprovação de cotação de preço de passagens no ato da prestação de contas, poderão ser custeados gastos com combustível em veículos particulares, em substituição ao elemento descrito na alínea "e" do inciso I deste artigo.

§4º Os elementos de despesa de que tratam a alínea "d" do inciso não podem ser cumulados. (Redação dada pela Portaria nº 288, de 12 de Setembro de 2024)

Art. 35 Serão vedados pagamentos a título de pró-labore, consultoria, gratificação e remuneração para ministrar cursos, seminários, aulas, apresentar trabalhos e participar de bancas examinadoras.

Art. 36 Não será permitida a contratação de serviços de terceiros para cobrir despesas que caracterizem contratos de longa duração, vínculo empregatício, contratações que não sejam vinculadas às atividades-fim da pós-graduação ou contratações em desacordo com a legislação vigente.

Art. 37 Poderão ser utilizados os recursos de capital do PROEX para a compra de equipamentos, softwares caracterizados como capital, e demais despesas classificadas como material permanente, conforme disposto no artigo 6º, desde que vinculadas às atividades-fim do programa de pós-graduação.